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11/11/2013

Em sua defesa, Jorge diz que não houve excessos e compara suas diárias às de Neguinho e Ramsés. Veja o documento na íntegra

Agora ex-presidente, Jorge alega que os vereadores erraram ao afastá-lo do cargo
para investigá-lo e que os gastos com as diárias não foram irregulares
No mesmo dia em que renunciou ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Cabrobó, na última sexta-feira (8), o vereador Jorge Cavalcante (PSD), entregou sua defesa à comissão de vereadores que investiga o caso da farra das diárias, no qual é acusado de uso irregular dos recursos financeiros da Câmara.

Em sua defesa, publicado logo abaixo desta matéria, Jorge afirma que o seu afastamento da presidência foi irregular e que não foi respeitado o principio jurídico que garante a ampla defesa.

O ex-presidente também alega que os depoimentos de funcionários foram realizados sem o seu conhecimento e sem a presença de advogados.

O documento afirma, ainda, que as acusações de uso indevido de diárias são "totalmente descabidas" e que os gastos ocorridos nos nove meses de gestão foram utilizadas "com base no interesse público e o respeito aos princípios da legalidade e moralidade".

Jorge Cavalcante faz comparativos de uso de diárias e acusa diretamente os vereadores Neguinho Truká/PSD (ex-presidente da Casa) e Ramsés Sobreira (PSB) de terem gasto mais diárias do que ele, na gestão passada.

A defesa do vereador encerra o relatório da Comissão que o investigava e abre um novo capítulo na crise instalada na Câmara com o escândalo das diárias.

Veja a o documento completo:

DEFESA DO VEREADOR JORGE CAVALCANTE

Excelentíssimo Senhor Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Cabrobó,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Especial instituída pela Portaria 54/2003 destinada a investigar supostas irregularidades na gestão da Câmara.

O Vereador Jorge Luiz Cavalcanti na condição de Presidente devidamente eleito para comandar e representar a Câmara Municipal de Cabrobó vem apresentar a sua Defesa aos pontos destacados no Relatório Prévio da Comissão Especial instituída pela Portaria 54/2003 destinada a investigar supostas irregularidades na gestão da Câmara.

1. Preliminares

1.1. Preliminar de Afastamento irregular
Na Primeira Preliminar destaco que a constituição da Comissão Especial foi realizada de forma irregular e contra a lei, além de não respeitar o princípio da ampla Defesa e contraditório assegurados na Constituição Federal.

Foram realizadas duas sessões da Câmara para deliberar a constituição da Comissão Especial e afastamento temporário do Presidente de suas funções, sendo a primeira no dia 8 (oito) de outubro de 2013, com a Presença do Vereador Jorge Luiz Cavalcante, ocasião em que ele questionou as formalidades legais e o verdadeiro desrespeito ao Regimento Interno da Câmara. Nesta mesma sessão deliberou de forma irregular, o afastamento temporário do Presidente e formação da Comissão Especial, sendo este afastamento intentado por intermédio de Requerimento Verbal, contrariando as normas regimentais, notadamente os artigos 157, 161, 67 e 93.

Ocorre que uma nova sessão realizada em 10 (dez) de outubro, sem a convocação do Presidente Jorge Luiz Cavalcanti, sem publicação na forma legal, e sem que o mesmo tivesse o direito de apresentar sua defesa e argumentos contrários às acusações, novamente, também contrariando as normas regimentais, deliberaram sobre o seu afastamento temporário da presidência e formação da Comissão Especial.

O que os Vereadores da Câmara de Cabrobó realizaram na referida sessão foi uma violência contra o estado de direito negando ao Presidente da Câmara o direito de apresentar sua Defesa na sessão em que um ato estava sendo deliberado atingindo diretamente o interessado ao afastá-lo de uma função para o qual havia sido regularmente eleito.

Diante da gravidade do fato e em respeito ao princípio da ampla Defesa e do contraditório, requeiro que o ato que instituiu a Comissão Especial e formalizou o afastamento temporário da função de Presidente da Câmara o Vereador Jorge Luiz Cavalcanti seja anulado.

1.2. Preliminar de Cerceamento de Defesa
Na Segunda Preliminar destaco que protocolei ofício junto à Câmara Municipal com base nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, artigos 60 e 37 da Lei Federal 9784/99, bem como disposições do Regimento Interno da Câmara em seus artigos 17 e 227, para que fossem colocados a minha disposição informações e documentos, essenciais e indispensáveis à elaboração dos esclarecimentos dos fatos apontados no referido documento.

Ocorre que inicialmente tentei protocolar a solicitação no dia 1 de novembro, pessoalmente junto ao Presidente da Câmara, mas fui surpreendido pela negativa do mesmo em receber a solicitação indispensável para minha Defesa, tendo apenas conseguido protocolá-la apenas na segunda feira na sede da Câmara junto a um funcionário.

Ocorre que apenas no dia 6 de novembro, à tarde, apenas poucas horas antes do prazo final para entrega da Defesa, a Presidência interina informou que disponibilizou os documentos, fato que apenas reforça a dificuldade de subsidiar a Defesa com as informações solicitadas devido ao curto espaço de tempo.

Devido não ter recebido as informações e documentos essenciais à Defesa, em tempo hábil, ela fica muito prejudicada pelo fato da necessidade de comparação do montante gasto nos exercícios anteriores com diárias, verbas de ressarcimento de combustível, e estrutura de cargos comissionados do Poder Legislativo.

Volto a ressaltar que o direito de defesa não é garantido apenas com a abertura de prazo para pronunciamento do acusado, mas principalmente pela garantia de acesso aos documentos e informações que são relevantes e indispensáveis à apresentação dos esclarecimentos pertinentes.

Diante da gravidade do fato e em respeito ao princípio da ampla Defesa e do contraditório, destaco que houve prejuízo irreparável para a Defesa do Acusado, requerendo-se abri novo prazo para apresentá-la, contando seu início a partir da entrega dos mesmos.

1.3. Preliminar de desobediência ao devido processo legal.

A terceira preliminar diz respeito aos procedimentos dos depoimentos das testemunhas constantes no Relatório que foram tomados sem que o Acusado ou Defensor fosse notificado, tivesse acesso a estes ou pudesse comparecer ao interrogatório.

Ademais, não se seguiu o devido processo legal, os depoimentos foram tomados seguindo o rito de uma verdadeira inquisição, sem a presença de Advogado, sem que o acusado tivesse conhecimento dos mesmos, ou sequer pudesse estar presente a estes, ferindo o devido processo legal, bem como prejudicando o exercício da ampla defesa prevista no art. 227 do regimento Interno da Câmara:

“Art. 227 – A constatação que se refere o artigo anterior será feita por Comissão Especial, oferecendo-se ao acusado a mais ampla defesa.”

É razoável, lícito e justo exigir-se a presença do Advogado do investigado, como garantia de que a prova obtida dentro do processo respeitou todos os princípios constitucionais.

Sabe-se que, o processo administrativo é o conjunto de atos coordenados visando solucionar uma controvérsia no âmbito administrativo ou objetivando uma decisão final da administração.

Note-se que o processo administrativo é composto de pelo menos três fases: instauração, instrução e decisão.

Observe-se que, no caso, há a presença das três fases mencionadas: a fase de instauração, a fase da instrução (coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de documentos) e a fase de conclusão (relatório final e decisão).

Conclui-se, portanto, que essa série de atos constitui o processo administrativo.

A Profª. Drª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua espetacular obra, ensina que "o procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo" (grifo nosso).

O procedimento é imposto com maior rigidez quando esteja envolvido não só o interesse público, mas também os direitos dos administrados.

A prova que não preenche o requisito da legitimidade moral denomina-se prova ilícita. Pois que o Processo, não é uma guerra em que se permite a cada lado o emprego de todos os meios capazes de conduzir ao triunfo sobre o inimigo.

Na realidade, não é a espécie de prova que, em si, revela-se ilícita; a forma de obtê-la é que incide na infração ao preceito em branco do art.332 do CPC. Assim, v.g; não é o depoimento da testemunha que se revela ilícito, mas a forma como se obtém a declaração.

Nestes termos é  inadmissível a utilização da prova testemunhal obtida em desrespeito aos princípios constitucionais mencionados.

O Prof. Doutor Alexandre de Moraes ensina: "quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua".

Nesse diapasão, "no confronto entre a liberdade do direito à prova necessária e a legalidade dos meios para obtê-la, a busca da verdade não pode ser erigida em valor absoluto ".

Exige-se que se respeite o princípio do devido processo legal e do contraditório.

Urge salientar, por consequência, que o desrespeito aos princípios constitucionais torna a prova ilícita. Por essa razão, a prova deve ser desprezada.

Assim a prova testemunhal obtida no processo administrativo que pode ter por conclusão o afastamento definitivo do Acusado das suas funções de Presidente da Câmara,  sem a presença garantidora do Advogado do investigado, é ilícita e deve ser retirada do processo.

2. Do Mérito
A Comissão Especial foi constituída para apurar supostas irregularidades quanto à utilização exacerbada de diárias por parte do Presidente e de funcionários ligados ao seu gabinete. Suposta contratação de empresa que não presta serviços à Câmara Municipal, mas recebe regularmente o pagamento. E pagamentos outros suspeitos de serem irregulares.

2.1. Inicialmente contradito a primeira acusação acerca da utilização exacerbada de diárias por parte do Presidente e de funcionários ligados ao seu gabinete.

Esta acusação é totalmente descabida uma vez que as diárias formalizadas durante 9 (nove) meses de Gestão foram concedidas tendo como base o interesse público e o respeito aos princípios da legalidade e moralidade.

O Município de Cabrobó é localizado no Sertão do São Francisco e devido à distância dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco há a necessidade de realização de deslocamentos para participação em cursos e seminários, além de serem normais e exigíveis viagens a serviço da própria administração da Câmara e na sua representação, exigindo-se deslocamentos frequentes para outras localidades.

O Presidente na condição de representante do Poder Legislativo necessita realizar mais deslocamentos aos grandes centros urbanos e cidades pólo, além da capital do estado para tratar de assuntos junto aos órgãos governamentais, Tribunal de Contas, Secretarias de Estado e Assembléia Legislativa.

A concessão de diárias para custear as despesas tem respaldo na legislação municipal, , e todas, destaco, todas tiveram finalidade e motivação pública, sendo descabida acusação de desvio de finalidade e improbidade administrativa.

Além do Presidente todos os Vereadores da atual legislatura receberam diárias semelhantes às recebidas pelo Gestor da Câmara, que imbuído na nobre função de representar o Poder Legislativo, pela natureza do cargo, realiza mais deslocamentos e participa de diversas capacitações para auxiliá-lo na difícil função de gerência no Poder Público.

Mesmo todos os Vereadores tendo recebido diárias, surpreendentemente apenas o nome do Presidente Jorge Luiz Cavalcanti aparece como beneficiário destes suprimentos na peça acusatória, levando a população e órgãos de controle a serem induzidos ao erro, imaginando que os demais Parlamentares não tenham recebidos as verbas de diárias e ressarcimento de combustível.

O Tribunal de Contas admite a concessão de diárias para os Vereadores e Presidente da Câmara desde que tenha finalidade pública e haja comprovação, o que foi o caso da Câmara de Cabrobó durante os 9 (nove) meses de 2013.

Acusado de receber diárias em excesso, solicitei informações à Presidencia da Câmara de Vereadores que até o presente momento não foram apresentadas por esta gestão temporária da Câmara, para que se possa comparar e comprovar de forma detalhada que não houve excesso por parte do Presidente Jorge Luiz Cavalcante, quando comparado com este mesmo tipo de despesas realizadas em outros exercícios.

A disponibilização da documentação em prazo muito próximo de expirar a data de entrega da Defesa só agrava a dificuldade de instruí-la.

No entanto, uma simples verificação no site do Tribunal de Contas de Pernambuco, possibilita estabelecer um comparativo destas despesas.

A despesa com diárias no âmbito da Câmara Municipal de Cabrobó, no exercício de 2012, totalizou o montante de  R$ 171.377,45 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo que o Vereador Aurivan dos Santos Barros, Presidente à época,  recebeu R$ 29.550,00 (vinte e nove mil quinhentos e cinqüenta reais); e o Vereador Ramsés Bonfim Sobreira de Aragão autor da presente denuncia recebeu R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais).

Destaco também que Servidores ligados diretamente ao Presidente no exercício 2012, Aurivan dos Santos, e ao Vereador Ramsés Sobreira, receberam grande somas de recursos totalizando R$ 32.896,00 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais), destacando-se a Servidora Lígia Bezerra dos Santos, coincidentemente é comadre do Ex-Presidente, e amiga do Vereador Ramsés Sobreira de Aragão, pasmem, recebeu R$ 21.972,00 (vinte e um mil novecentos e setenta e dois reais). (Doc. Anexo. Despesas pagas acumuladas até dezembro de 2012).

A despesa com passagens e locomoção (ressarcimento de combustível) no âmbito da Câmara Municipal, exercício 2012, totalizou o montante de R$ 134.246,00 (cento e trinta e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais), sendo que o Vereador Aurivan dos Santos Barros, Presidente à época,  recebeu R$ 20.636,00 (vinte mil seiscentos e trinta e seis reais); e o Vereador Ramsés Bonfim Sobreira de Aragão autor da presente denuncia recebeu R$ 14.532,00 (quatorze mil quinhentos e trinta e dois reais),

Nota-se que o montante gasto no exercício de 2012 de diárias R$ 171.377,45 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e despesas com passagens e locomoção (ressarcimento de combustivel) no montante de R$ 134.246,00 ( cento e trinta  e quatro mil e duzentos e quarenta e seis reais) dá um valor total de R$ 311.623,45 ( trezentos e onze mil reais e seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), desses valores o presidente Aurivan dos Santos Barros, o vereador ramsés Bonfim Sobreira de Aragão e os  funcionários ligados a eles receberam R$ 152.714,00 ( cento e cinquenta e dois mil e setecentos e quatorze reais), o que demonstra um verdadeiro esquema de desvio de dinheiro público, que deve ser averiguado por uma comissão da Câmara de Vereadores e depois pelo Ministerio Público.

No exercicio de 2011, já se configurava o mesmo esquema entre o presidente Aurivan dos Santos Barros e o seu amigo Vereador Ramsés Sobreira, que juntos com os funcionários ligados diretamente a eles receberam no ano de 2011, um pouco menos do que o ano de 2012, R$ 113.762,00( cento e treze mil e setecentos e sessenta e dois reais), isto quer dizer que em dois anos 2011 e 2012 o Vereador  Ramsés Sobreira  e o Presidente Aurivan dos Santos Barros Juntos com seus funcionários receberam   o total de 266.476,00( duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais).

Apesar de ser solicitado através de ofício os empenhos do vereador Ramsés Sobreira, dos anos de 2011  e 2012, não foram disponibilizados pelo presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros, segue em anexo do presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros.

Disponível em:
http://cidadaobi.tce.pe.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=portal/Portal.qvw&host=Local&anonymous=true ).

Como prova de que não houve excessos no recebimento de diárias do Presidente Jorge Cavalcanti, traçou-se o seguinte quadro comparativo com relação ao ex-gestor do Poder Legislativo e atual Presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros e mais o Vereador Ramsés Sobreira:

Exercicio
Nome
Quantidade de diárias
Valor da diária no exercício em R$
Valor total recebido em R$

2012
Aurivan dos Santos Barros


73
400,00
29.550,00

2012
Ramsés Bonfim
49
400,00
19.600,00

2013
Jorge Cavalcanti
44
600,00
23.500,00

* Em alguns casos (para fora do Estado) o Valor da diária corresponde a R$ 700,00.

Também para provar que não houve excessos no recebimento de ressarcimento de combustível do Presidente Jorge Cavalcanti, traçou-se o seguinte quadro comparativo com relação ao ex-gestor do Poder Legislativo e atual Presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros e mais o Vereador Ramsés Sobreira:

Exercicio
Nome
Valor do ressascimento combustivel em km
Valor  total recebido em R$
2012
Aurivan dos Santos Barros
1,00
20.638,00
2012
Ramsés Bonfim
1,00
14.632,00
2013
Jorge Cavalcanti
1,10
14.478,00

Conforme se observa, o valor recebido no corrente exercício pelo Presidente Jorge Cavalcanti é inferior tanto em quantitativo, como em valores às indenizações percebidas pelo Presidente da Câmara no exercício anterior. Inferiores inclusive em quantitativos ao número de viagens realizadas em 2012 pelo Vereador  Ramsés Bonfim, autor da denúncia do suposto excesso de diárias.

Também é compatível com os valores gastos a título de despesas com transporte, quando comparado com os valores gastos pela gestão da Câmara no exercício de 2012.

Analisando estes pequenos exemplos, podemos constatar que o Vereador Presidente gastou um montante muito menor do que seus antecessores, não sendo cabível a acusação de que houve exagero e desvio de finalidade na liberação das diárias.

Volto a destacar que todos os Vereadores, independente de filiação partidária e posição política, receberam diárias para custear atividades parlamentares semelhantes e com mesma finalidade pública das levantadas pela Comissão Especial e imputadas como supostas irregularidades ao Presidente Jorge Luiz Cavalcante.

Sobre a falsa acusação de que Servidores ligados diretamente ao meu Gabinete recebiam diárias sem finalidade pública, refuto-as provando que todos são ligados à Administração da Câmara, a serviço direto do Poder Legislativo, a exemplo do Assessor Jurídico, Tesoureira, Coordenador do Controle Interno, Secretário Executivo e Diretor de Serviços Gerais, que pela nomenclatura dos cargos se vê que são ocupantes de cargos essenciais, cujas funções exigem capacitações externas, e acompanhamento ao Presidente da Câmara em missões fora das dependências da Câmara.

A acusação tenta juntar as diárias percebidas pelos servidores comissionados como sendo percebidos pelo Presidente. Ocorre que mesmo sendo Servidores da confiança do Chefe do Poder Legislativo, os valores percebidos por estes não podem ser entendidos como benefício ao Presidente, tendo em vista que foram recebidos por aqueles que por necessidade de serviços tiveram que se deslocar, para tratar de assuntos ligados à Gestão da Câmara ou cursos de capacitação.

Ademais, os valores das diárias e ressarcimentos de combustível percebidas pelos ocupantes de cargos em comissão da presente gestão, são bem menores aos percebidos por ocupantes de idênticos cargos na gestão anterior, onde presidiu a Câmara o atual Presidente em exercício, Vereador Aurivan dos Santos, cujos nomes não declinamos em respeito a estes, aferiram juntos o total de R$ 32.896,00 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais),  conforme atestam os dados anexos (doc anexo), retirados do site do Tribunal de Contas do Estado.

Estes valores superam os montantes pagos no corrente exercício com diárias para os Servidores, não havendo assim que se falar em excessos, dada a obrigatoriedade de esta Comissão tratar com isonomia as duas gestões, ou seja, o que foi considerado normal pela Câmara no exercício de 2012, não pode ser considerado como excesso em 2013.

No tocante ao fato de Servidores não lembrarem especificamente de determinadas viagens, este fato não configura por si só em irregularidade, tendo em vista que foi prestado contas, comprovantes anexados e as viagens efetivamente tinham interesse público.

Um exemplo disto é a acusação de que o Servidor Joamerson de Paiva Souza não viajou para providenciar “a questão das placas”, quando todos sabem que o mesmo ficou encarregado de providenciar em Petrolina a placa da homenagem Lourival Simões ao Secretario de Estado Ranilson Ramos.

Quanto à suposta falta de comprovação da documentação comprobatória das diárias, informo que todos os documentos estavam na Câmara de Cabrobó quando fui impedido de ter acesso à documentação do Poder Legislativo, como certificados de cursos, visita a órgãos e repartições públicas.

Ademais, após o afastamento, que se deu de forma surpresa a Câmara foi fechada ao Acusado, não tendo como o mesmo retirar qualquer documento da Câmara, como afirmou a depoente Ligia Bezerra dos Santos. Por oportuno, lembre-se que a ausência de documentos comprobatórios de despesas com diárias do presente exercício não seria bom para o acusado, que como gestor deve conferir a fase de liquidação da despesa, não sendo razoável aferir que o mesmo  tenha se desfeito de tais documentos.

Destaco que alguns órgãos não emitem comprovação de presença a exemplo do Tribunal de Contas e assembléia Legislativa, DNIT e CODEVASF, podendo algum comprovante não ter sido anexado por este motivo ou falha formal do controle interno, devendo o procedimento ser aperfeiçoado, não tendo havido dolo ou má-fé por parte da Administração da Câmara.

Um exemplo oportuno, refere-se a participação do Gestor em capacitação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco realizada em Recife no dia 19.04, onde não foi oferecido certificado, mas que efetivamente houve a capacitação e o gestor compareceu como pode ser comprovado junto ao Tribunal de Contas, pois que a assinatura do mesmo foi exigida no encontro, o que de fato se deu com relação a outras entidades e eventos dos quais participou o Presidente, sendo necessário que a Câmara Municipal requisite destes Órgãos Certidão ou Declaração de efetivo comparecimento.

Observando atentamente as considerações acima apresentadas e comparando os dados das gestões anteriores, facilmente concluí-se que as acusações não procedem por não ter havido excesso na concessão de diárias recebidas pelo Presidente Jorge Luiz Cavalcante e por todos os Vereadores, tendo as mesmas motivações e interesse público, sendo as falhas formais irrelevantes e não consideradas irregularidades.

2.2. Empresa Irregular
Esta acusação é mais absurda ainda e não reflete a realidade dos fatos uma vez que a empresa José de Cassio Narcizio Junior – ME efetivamente prestou os serviços de filmagens à Câmara Municipal, cuja maior comprovação da prestação destes serviços reside nas filmagens que efetivamente estão armazenadas na Câmara Municipal.

Os serviços foram realizados e pagos, a prova da realização destes serviços é inequívoca, vez que a operação de maquinha filmadora não se coaduna, nem se confunde com as funções de Assessor de Comunicações. Portanto, a prova da realização dos serviços é claríssima, não havendo assim qualquer prejuízo para a Câmara.

Para o Tribunal de Contas do Estado a efetiva realização do serviço, sem prejuízos para o erário torna possíveis irregularidades, formais:

“PROCESSO T.C. Nº 1300980-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 31/10/2013
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA
INTERESSADO: Sr. MANOEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO ALVES JOSÉ DE SOUZA - OAB/PE N° 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE N° 26.082,
EDSON M. VERA CRUZ FILHO OAB/PE N° 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1642/13


VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1300980-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA, NO EXERCÍCIO DE 2012, TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – E DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARAA ENTIDADE ADEIAS INFANTIS SOS BRASIL, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado;
CONSIDERANDO satisfatória as provas documentais anexadas pelo defendente;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que indique que serviços não foram prestados;
CONSIDERANDO que não resta qualquer indicação que conduza a rejeição deste Processo de Auditoria Especial,

Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Carpina, no exercício financeiro de 2012, decorrente de auditoria de acompanhamento relativa ao exercício, tendo por objetivo identificar irregularidades ou indícios de irregularidades na retenção de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a prestação de serviços –
pessoa física – e da liberação de recursos para a entidade Adeias Infantis SOS Brasil.

DETERMINAR que o gestor ou quem vier a sucedê-lo atente para Resolução TC n° 05/93 quando da realização de Termo de Ajuste, e

que a falha não mais se repita, sob pena de multa prevista na Lei Orgânica desta Corte;

DETERMINAR, também, que o responsável promova, de imediato, a cobrança dos tributos.

Recife, 4 de novembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara e Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador

Ocorre que é público e notório e pode ser facilmente comprovado que o Servidor Jessé Tadeu Filgueira de Alencar trabalha na Câmara no horário normal de funcionamento do Poder Legislativo, comparecendo assiduamente e desempenhando suas funções com zelo no mesmo horário de funcionamento da instituição, ou seja, até as 13 horas.
Nada impede que o mesmo possa realizar trabalhos extras, para particulares, em atividade diferente da qual é obrigado a realizar na Câmara, em horário diferente do expediente regular da Casa Legislativa, em uma empresa que há muito tempo desempenha funções por tratar-se de técnico competente.
O fato de já realizar trabalhos nesta empresa há muito tempo gerou confiança no sócio proprietário da mesma para que pudesse receber documentos, inclusive valores da mesma por possuir autorização formal para isto conforme documento anexo à Defesa (doc. Anexo).
Houve apenas erro formal ao ser emitido cheque no nome do procurador para que ele pudesse receber o pagamento mensal em nome da empresa, não sendo este erro formal irregularidade insanável que caracterize improbidade administrativa e dolo por parte do Gestor da Câmara, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e a empresa contratada estava efetivamente apta a realizar tais serviços, tanto é assim que os realizou.

2.3. Dos empréstimos consignados
Torna-se necessário registrar que a operação de empréstimos consignados não envolve recursos públicos, refletindo procedimento privado, desprovido de qualquer relação com a administração pública, cuja participação da Câmara Municipal se resume a reter e repassar à instituição financeira privada valores de verbas, também privados (pertencentes ao Servidor/Agente político), sem qualquer relação com o erário público.

Os depoimentos coletados em que supostamente se baseia a acusação para afirmar que o Presidente da Câmara fora beneficiado com os empréstimos consignados, foram tomados ao arrepio da Lei, não tendo qualquer validade, como  se afirmou em preliminar que se espera acolhida.

Entretanto, não revelam qualquer prova de que o Presidente da Câmara tenha se utilizado dos valores recebidos a título de empréstimo consignado pelos Servidores.

Todos os Servidores supostamente ouvidos pela Comissão declaram que espontaneamente procuraram a Caixa Econômica para retirar os sobreditos empréstimos consignados, e que o Presidente da Câmara não se beneficiou destes. A exceção desta linha de depoimento ficou por conta de apenas 2 (dois) Servidores: A Senhora Francisca Aldeneide dos Santos e o Senhor Mário Vieira de Sá Quirino.

O depoimento da Senhora Francisca Aldeneide dos Santos, caso tenha se dado nos termos constantes no Relatório deve ser colocado sob suspeita, tendo em vista que envereda para a inverdade de fácil constatação.

Nos termos do depoimento constante do Relatório a Sr.ª Francisca afirma que:

 “entregou seus documentos, imaginando ser para assinatura de seu contrato de trabalho; que assinou os documentos na Caixa Econômica  e na Câmara;”

Ora, não é fácil acreditar e imaginar que a depoente, possuindo o segundo grau completo, tenha assinado um contrato de empréstimo confundindo este com um contrato de trabalho.

Mais difícil de acreditar é que uma Servidora, por mais humilde que seja, tenha suposto que estava assinando um contrato de trabalho nas dependências da Caixa Econômica Federal, instituição financeira muito conhecida e não podendo ser confundida com órgão do Poder Legislativo Municipal.

Para comprovar que o depoimento é inverídico, como é qualquer afirmativa no sentido de que os Servidores não tinham conhecimento de que se tratava, anexamos declaração (doc. Anexo) da Servidora da Caixa Econômica, responsável pela captação dos empréstimos, no sentido de que:

“recebi em mãos a documentação dos então funcionários da Câmara Municipal dos Vereadores de Cabrobó com o intuito dos mesmos fazerem empréstimos consignados junto a empresa Caixa Econômica Federal.

Preparei toda documentação como de costume e me dirigi até a citada Câmara para recolhimento das assinaturas dos proponentes, dando as devidas explicações do que se tratava o documento em questão, tirando todas as dúvidas possíveis. Todas as assinaturas foram feitas com a ciência de que se tratava de uma cédula de crédito de empréstimo consignado”

Se todos os esclarecimentos foram prestados a totalidade dos Servidores como declara pessoa sem vínculo com a Câmara Municipal, sendo inverídica a acusação da Senhora Francisca afirma não ter conhecimento de que se tratava de empréstimo consignado.

Já o depoimento do Senhor Mário Vieira também deve ser desconsiderado tendo em vista que segundo declaração do mesmo (doc anexo) foi tomado sob forte emoção e que este não condiz com a verdade dos fatos:

“declaro para os devidos fins que a depoimento firmado perante a  Comissão que investiga as irregularidades do presidente da Câmara Jorge Luiz Cavalcanti, não condiz com  a verdade dos fatos. No  dia do depoimento estava na roça e recebeu um telefonema para ir à Câmara, não sabendo  do que se tratava, apenas ao chegar a Câmara soube tratar-se de reunião da  referida Comissão, assim, nervoso e com medo de perder o emprego, acabou declarando que o empréstimo não era para si ,  mas sim para o Presidente Jorge, do que se arrepende por não ser a verdade, tendo em vista que o empréstimo foi contraído para si, visando investir na sua roça.

Portanto, o depoimento tomado pela Comissão além de ter sido aferido de forma contrária ao devido processo legal, não se presta a comprovar que o Presidente da Câmara tenha se beneficiado dos empréstimos, devido à negativa posterior do próprio depoente, Sr. Mário Vieira.

Os demais Servidores depoentes, todos, afirmam que sabiam tratar-se de empréstimos consignados, que foram os reais beneficiários dos referidos empréstimos.

Isto posta, a afirmativa no Relatório de que:
 “ tudo indica que os empregos foram vendidos, negociados. Era como se ocorresse assim: dei-te o emprego, você vai ficar recebendo por dois anos salários mensais, e assim,  para me compensar pelo gesto e favor que estou te fazendo, você tira empréstimo consignado, dentro de margem que informarei ao banco, e após a liberação, mim entrega os valores recebidos, (...)”, não passa de imaginação fértil, desprovida de qualquer comprovação.

O próprio depoimento da principal testemunha de acusação, não condiz com a afirmativa do Relatório, senão vejamos:

 “que o Vereador Jorge não pediu para ela retirar empréstimos; que nem sabia que havia empréstimo em seu nome;”

Os outros depoimentos constantes nos autos, também vão nesta mesma linha, afirmando Maria Auderlânia da Silva:

“Que Jorge não pediu para ela fazer o empréstimo; que não lembra a data; que uma agente da Caixa veio a Câmara para celebrar o contrato.”

Atentemos que não é possível o Presidente Jorge Cavalcanti trocar o emprego pelo valor de empréstimos consignados, se as testemunhas afirmaram textualmente que o Presidente sequer lhes pediu para retirar empréstimo, ficando desde já comprovado que o Presidente não se utilizou do cargo para obrigar Servidores a contrair empréstimos.

Desta forma, o Presidente não causou prejuízo ao erário, tão pouco ficou comprovado que o mesmo utilizou-se do cargo para aferir vantagens, não havendo assim qualquer conduta improba, conforme assentado na jurisprudência pátria:

 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DE SERVIDOR VINCULADO À CONTRATANTE. ART. 9º, III E § 3º, DA LEI 8665/93. FALTA SUPRIDA ANTES DA FASE DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador. 3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006. 5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, assentado no voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "consoante se infere da perícia levada a efeito, os serviços contratados foram efetiva e satisfatoriamente prestados, não tendo sido registrado qualquer prejuízo ou perda financeira e/ou contábil causado à Administração e, ao revés, reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado a regularidade da licitação (fls. 857/861). Na verdade, não restou demonstrado no curso do processo a prática de ato ilícito dos réus que constituísse lesão ao erário público e possibilitasse a indenização pelos prejuízos suportados"(fl. 1458), revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. 6. Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008. 8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ. 9. In casu, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à apontada violação ao art. 9º, III, § 3º, da Lei 8.666/93, mormente porque a questão relativa à participação, nas primeiras fases de procedimento licitatório, antecedentes à habilitação, de empresa que contava em seus quadros com a presença de servidor da autarquia contratante, e a posterior sanação desse vício em razão da demissão do servidor - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere da fundamentação expendida voto condutor do acórdão recorrido, portanto insindicável pelo STJ, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 10. Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, é mister nessas hipóteses de impossibilidade alegada, que se comprove que o servidor atuou como insider information o que, in casu, não ocorreu. 11. Deveras, em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
(STJ   , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA)”

Nestes termos, considerando as alegações, depoimentos e documentos apresentado na defesa deste ponto do relatório preliminar, prova-se que a acusação é descabida e carente de provas contundentes, devendo ser desconsiderada pela Comissão Especial.

Do Pedido
Diante das alegações de fato, de direito e necessidade de se observar que todos os Vereadores indistintamente recebiam diárias para custear deslocamentos no exercício das atividades parlamentares, o Vereador e Presidente da Câmara Jorge Luiz Cavalcanti REQUER:

Inicialmente que as preliminares sejam acatadas para que o princípio da ampla defesa e contraditório seja respeitado e os efeitos das deliberações realizadas pelo Plenário da Câmara seja anulado.

Caso as preliminares não sejam acatadas, no mérito a defesa seja recebida e as alegações de fato e de direito sejam acolhidas e o Presidente da Câmara Jorge Luiz Cavalcanti seja inocentado das falsas acusações, sendo reconduzido imediatamente as suas funções de gestor do Poder Legislativo do Município de Cabrobó.

Nestes termos, espera deferimento.

Jorge Luiz Cavalcanti

Vereador

27 comentários:

  1. Esse JorgeHitler é um cara de pau,porque ele errou,ai quer justificar o erro apontando erro dos outros?,se ele acha que Neguim e Ramsés erraram,,va ao Ministerio Publico e denuncie,pois a sua denuncia ja está lá,e se a Camara não cassa-lo D.Julio com certeza vai pedir sua cassação,e talvez de outros vereadores,agora Jorge seus erros não só são as diarias,e voce sabe disso,e os outros desvios?emprestimo consignado,nota fria de serviços e seu assessor receber os cheques,etc.?

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    1. Jorge não apontou os erros não...ele mostrou a população que os dois NEGUINHO E RAMSÉS COMERAM MAIS DIÁRIAS DO QUE ELE E OLHE QUE RAMSÉS NUNCA FOI PRESIDENTE DA CASA, JÁ IMAGINOU SE FOSSE ??? Foi tão vergonhoso que Neguinho já pediu pra cair fora da vice porque sabe que vem chumbo grosso pra ele também e vc Ramsés fique frio porque já CONHECE o sabor de ser CASSADO.

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  2. DEUS PROVERÁ QUEM SOU EU PARA JULGAR.

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  3. Isso é só a ponta do Iceberg. ta vindo maisss

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  4. Tudo isso só comprova que a Câmara Municipal de Cabrobó é uma árvore com "frutos podres"!!!!
    Neguinho renunciou ao cargo pq tbm fez o mesmo que Jorge, Ramissés que tem bocãoooo pra denunciar os outros, cala-se diante do exposto... e concluindo: pra acusar os outros, todo mundo tem boca, fizeram com Eudes Caldas, depois de passarem 8 anos comendo no prato dele, mas quero ver na hora de provar sua própria HONESTIDADE quem tem argumentos para isso????
    Só se nunca chegou perto do erário público, porque quem já passou nem adianta abrir a boca, pq já ROUBOU em seu próprio beneficio SIM!!!!

    E que venha 2014 e 2016...

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  5. engraçado mesmo foi a entrevista do então presidente Barná e seu vice, em nenum momento, diante da pergunta de Ivanildo Feitoza, que perguntara sobre o posicionamento dos dois diante de uma possível cassação do vereador Jorge... eles enrolaram, enrolaram e nada falaram ao certo. Acho mesmo é que eles querem que a população esqueçam, querem prolongar o caso (ou coisa do tipo). Enganam-se vereadores! nós só nos conformamos com a saída de Jorge, e todos aqueles que forem contrário à moral e a honestidade.

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  6. Marcos de Neumam e Duda,voces que são o Relator e Presidente da comissao especial formada para apurar irregularidades de Jprge,voces tem um compromisso e responsabilidade de terminar com uma finalidade,ou seja,a cassaçÃO DO MANDATO DE VEREADOR DE JORGE,pois ate agora voces tem provas suficientes para fazer isso,agora querer iniciar um processo de investigação em Neguim e Ramsés,antes de terminar o que voces começaram?issso é errado Relator,deixe terminar uma coisa para começar outra,ou estão querendo encerrar a comissão sem chegar no que a sociedade de Cabrobo espera,ou seja a cassaçaõ de Jorge,´é isso que A POPULAÇÃO DE CABROBÓ ESPERA DE VOCES,E NÃO DEIXEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FAÇA,POIS ISSO É FEIO PARA VOCES E DAR ATE MAL IMPRESSAO,QUE ESTA ROLANDO DINHEIRO POR AI,PENSEM REFLITAM E VEJA QUE SEUS ELEITORES ESTÃO DE OLHO EM VOCES.

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    1. vc deve ser da equipe desses dois,se jorge for cassado pode ter certeza que neguinho e ramsés também serão e mais alguém pode ter certeza!

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  7. Exercicio Nome Quantidade de diárias Valor da diária no exercício em R$ Valor total recebido em R$

    2012 Aurivan dos Santos Barros


    73 400,00 29.550,00

    2012 Ramsés Bonfim 49 400,00 19.600,00

    2013 Jorge Cavalcanti 44 600,00 23.500,00
    Eita índio sabido,73 diarias e vc Ramsés, caiu no papo do EX PREFEITO E SE FERROU TAMBÉM,vergonhoso,isso é o que acontece com quem tem telhado de VIDRO ! MP NELES !

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  8. Nota-se que o montante gasto no exercício de 2012 de diárias R$ 171.377,45 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e despesas com passagens e locomoção (ressarcimento de combustivel) no montante de R$ 134.246,00 ( cento e trinta e quatro mil e duzentos e quarenta e seis reais) dá um valor total de R$ 311.623,45 ( trezentos e onze mil reais e seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), desses valores o presidente Aurivan dos Santos Barros, o vereador ramsés Bonfim Sobreira de Aragão e os funcionários ligados a eles receberam R$ 152.714,00 ( cento e cinquenta e dois mil e setecentos e quatorze reais), o que demonstra um verdadeiro esquema de desvio de dinheiro público, que deve ser averiguado por uma comissão da Câmara de Vereadores e depois pelo Ministerio Público.
    É ISSO AI NEGUINHO E RAMSÉS MUITO BONITO SÃO DOIS SUJOS FALANDO DO MAU LAVADO,ISSO SÃO PARA OS SEUS ELEITORES ANALISAREM E FAZER SEUS PRÓPRIOS JULGAMENTOS,POR ISSO QUE VC RAMSÉS QUERIA QUE NEGUINHO PERPETUASSE NA PRESIDENCIA KKKKK, MENININHO SABIDO KKKKKK.

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  9. Eisso ai anonimo,eu soube que os vereadores estão divididos em cassar ou não cassar Jorge,pelo andar da carruagem,acho que o Ministerio Publico aguardasse a decisão deles,e se houver prevacariedade,omissão,coniventes desses vereadores em não cassa-lo,ele,Dr.Julio pediria era a cassação de todos que fossem a favor da não cassação,pois com as provas que tem em mãos e dizem que apuraram, para nós povo e sociedade de Cabrobó,já dava para cassar Jorge sem discutirem

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  10. Vale lembrar que Dr. Jorge tá fazendo a comparação De 1 ano de neguinho e Ramsés, por * meses dele! .... já imaginou o rombo que seria este Dr. 2 anos na presidencia da câmara? ..... Só em Cabrobó que se faz defesa acusando os outros....PARECE MENINO PEQUENO DISCUTINDO .... ¨Mãeeee!!!!! foi ele que fez mais, eu num fiz não!!! ¨¨ kkkkkkkkkkkkkkkk

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    1. Venha com essa não anônimo. Jorge errou tem que pagar, agora quem errou, se mais ou menos, tem que pagar também.

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  11. vereadores Neguinho Truká e Ramsés Sobreira dizem que futuro de Jorge Cavalcanti pode ser cassação ou até cadeia.

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    1. Neguin e Ramises dizem? E quem vai dizer o mesmo com eles?

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  12. POPULAÇÃO DE CABROBÓ VAMOS PRA CÂMARA DE VEREADORES HOJE, DIA 12-11-2013.
    VER O PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DR: JORGE DE JACÓ.
    ÁS 20:OO HORAS DA NOITE NÃO PERCA.....

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    1. Parece chamada de circo kkkkkkkk

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  13. Que cara de pau o vereador Zé Nilson tem...vai a rádio dizer que foi a recife tratar de assuntos ligado ao pagamento dos pipeiros onde na verdade a maioria são seus e do ex secretário glenio,até falou que o novo presidente da camara foi também com o CPF do seu primo,quanta cara de pau era melhor dizer que foram tratar de assuntos próprios. O povo não é BESTA NÃO !

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    1. Ta bom do povo de Cabrobo mudar o nome desse veriador pra Zé Mentira. Ô bixo mentiroso

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  14. POLICIA FEDERAL, A CÂMARA MUNCIPAL DE CABROBÓ, É CASO PARA A POLICIA FEDERAL INVESTIGAR, QUANDO FALO ISSO TEM GENTE QUE RIR, SÓ QUE ESSE PROBLEMA NÃO É SÓ DE NOSSA CIDADE, TODAS AS CÂMARAS DE VEREADORES DO BRASIL ESTÃO FAZENDO ISTO. COMPLEMENTANDO OS GORDOS SALARIOS, COM DIÁRIAS, NÃO EXISTEM TANTOS EVENTOS ASSIM, REPITO É UMA VERDADEIRA QUADRILHA. POLICIA FEDERAL NELLES.

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  15. este blog está de parabéns, pois ao contrário do outro blog (muito conhecido na cidade), relata a verdade, sem se preocupar com opinião de ninguém! o outro, no entanto, coloca a informação de forma que quem lê percebe que ele fica meio preocupado com a opinião do vereador Jorge e demais, "acho que é porque eles são patrocinadores"...
    Quem é blogueiro tem que dar a informação sem beneficiar quem quer que seja.

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    1. A censura é tão grande no outro Blog, que os comentários estão desativados...eita blog **********!!!!!!

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  16. Concordo em número genero e grau, Cabrobó se sente bem infomada, a Folha da Cidade presta um ótimo serviço a população, eu sou fã.

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  17. Parabens Folha,pela transparencia e objetividade nas noticias.Quanto a convocação do povo de Cabrobó hoje na camara estarei lá,e é de fundamental importânciaqwue a população va tambem para o pedido da cassação de Jorge,pois esses vereadores estão em cima do murro,sem saber se cassam ou deixam para o Ministerio Publico,e todos nós sabemos que esse assunto cassação ´é obrigação dos vereadores resolverem,e só fazem se forem presionados pela população,nunca vi tantos vereadores fracos. Zenilsom Novaes acaba com essa historia de ter ido presionar Governo para pagar carro pipa,quando nem pelo secretario foram recebidos,e foram foi resolver assuntos pessoais a respeito da farra das diarias,alias,os carros pipas,na sua MAIORIA SÃO DE GLENIO E SEUS,E OS OUTROS PAGAVAM PROPINAS A VOCES PARA SEREM CONTRATADOS,POR ISSO QUE IRRICARAM TÃO RAPIDOS,E ROMPERAM COM O PREFEITO AURICELIO,POIS SABEDOR DO ESQUEMA FEITO EM CONIVENCIA COM EUDES,NÃO ACEITOU E TIROU FOI VOCES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,A VERDADE DO ROMPIMENTO FOI ESSE VEREADOR..



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    1. É isso mesmo !
      Malandragem total !

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