| Agora ex-presidente, Jorge alega que os vereadores erraram ao afastá-lo do cargo para investigá-lo e que os gastos com as diárias não foram irregulares |
Em sua defesa, publicado logo abaixo desta matéria, Jorge afirma que o seu afastamento da presidência foi irregular e que não foi respeitado o principio jurídico que garante a ampla defesa.
O ex-presidente também alega que os depoimentos de funcionários foram realizados sem o seu conhecimento e sem a presença de advogados.
O documento afirma, ainda, que as acusações de uso indevido de diárias são "totalmente descabidas" e que os gastos ocorridos nos nove meses de gestão foram utilizadas "com base no interesse público e o respeito aos princípios da legalidade e moralidade".
Jorge Cavalcante faz comparativos de uso de diárias e acusa diretamente os vereadores Neguinho Truká/PSD (ex-presidente da Casa) e Ramsés Sobreira (PSB) de terem gasto mais diárias do que ele, na gestão passada.
A defesa do vereador encerra o relatório da Comissão que o investigava e abre um novo capítulo na crise instalada na Câmara com o escândalo das diárias.
Veja a o documento completo:
DEFESA DO VEREADOR JORGE CAVALCANTE
Excelentíssimo
Senhor Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Cabrobó,
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Comissão Especial instituída pela Portaria 54/2003
destinada a investigar supostas irregularidades na gestão da Câmara.
O Vereador
Jorge Luiz Cavalcanti na condição de Presidente devidamente eleito para
comandar e representar a Câmara Municipal de Cabrobó vem apresentar a sua
Defesa aos pontos destacados no Relatório Prévio da Comissão Especial
instituída pela Portaria 54/2003 destinada a investigar supostas
irregularidades na gestão da Câmara.
1.
Preliminares
1.1.
Preliminar de Afastamento irregular
Na Primeira
Preliminar destaco que a constituição da Comissão Especial foi realizada de
forma irregular e contra a lei, além de não respeitar o princípio da ampla
Defesa e contraditório assegurados na Constituição Federal.
Foram
realizadas duas sessões da Câmara para deliberar a constituição da Comissão
Especial e afastamento temporário do Presidente de suas funções, sendo a
primeira no dia 8 (oito) de outubro de 2013, com a Presença do Vereador Jorge
Luiz Cavalcante, ocasião em que ele questionou as formalidades legais e o
verdadeiro desrespeito ao Regimento Interno da Câmara. Nesta mesma sessão
deliberou de forma irregular, o afastamento temporário do Presidente e formação
da Comissão Especial, sendo este afastamento intentado por intermédio de
Requerimento Verbal, contrariando as normas regimentais, notadamente os artigos
157, 161, 67 e 93.
Ocorre que uma
nova sessão realizada em 10 (dez) de outubro, sem a convocação do Presidente
Jorge Luiz Cavalcanti, sem publicação na forma legal, e sem que o mesmo tivesse
o direito de apresentar sua defesa e argumentos contrários às acusações,
novamente, também contrariando as normas regimentais, deliberaram sobre o seu
afastamento temporário da presidência e formação da Comissão Especial.
O que os
Vereadores da Câmara de Cabrobó realizaram na referida sessão foi uma violência
contra o estado de direito negando ao Presidente da Câmara o direito de apresentar
sua Defesa na sessão em que um ato estava sendo deliberado atingindo
diretamente o interessado ao afastá-lo de uma função para o qual havia sido
regularmente eleito.
Diante da
gravidade do fato e em respeito ao princípio da ampla Defesa e do contraditório,
requeiro que o ato que instituiu a Comissão Especial e formalizou o afastamento
temporário da função de Presidente da Câmara o Vereador Jorge Luiz Cavalcanti
seja anulado.
1.2.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Na Segunda
Preliminar destaco que protocolei ofício junto à Câmara Municipal com base nos
incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, artigos 60 e 37 da
Lei Federal 9784/99, bem como disposições do Regimento Interno da Câmara em
seus artigos 17 e 227, para que fossem colocados a minha disposição informações
e documentos, essenciais e indispensáveis à elaboração dos esclarecimentos dos
fatos apontados no referido documento.
Ocorre que
inicialmente tentei protocolar a solicitação no dia 1 de novembro, pessoalmente
junto ao Presidente da Câmara, mas fui surpreendido pela negativa do mesmo em
receber a solicitação indispensável para minha Defesa, tendo apenas conseguido
protocolá-la apenas na segunda feira na sede da Câmara junto a um funcionário.
Ocorre que
apenas no dia 6 de novembro, à tarde, apenas poucas horas antes do prazo final
para entrega da Defesa, a Presidência interina informou que disponibilizou os
documentos, fato que apenas reforça a dificuldade de subsidiar a Defesa com as
informações solicitadas devido ao curto espaço de tempo.
Devido não ter
recebido as informações e documentos essenciais à Defesa, em tempo hábil, ela
fica muito prejudicada pelo fato da necessidade de comparação do montante gasto
nos exercícios anteriores com diárias, verbas de ressarcimento de combustível,
e estrutura de cargos comissionados do Poder Legislativo.
Volto a
ressaltar que o direito de defesa não é garantido apenas com a abertura de
prazo para pronunciamento do acusado, mas principalmente pela garantia de
acesso aos documentos e informações que são relevantes e indispensáveis à
apresentação dos esclarecimentos pertinentes.
Diante da
gravidade do fato e em respeito ao princípio da ampla Defesa e do
contraditório, destaco que houve prejuízo irreparável para a Defesa do Acusado,
requerendo-se abri novo prazo para apresentá-la, contando seu início a partir
da entrega dos mesmos.
1.3.
Preliminar de desobediência ao devido processo legal.
A terceira
preliminar diz respeito aos procedimentos dos depoimentos das testemunhas
constantes no Relatório que foram tomados sem que o Acusado ou Defensor fosse
notificado, tivesse acesso a estes ou pudesse comparecer ao interrogatório.
Ademais, não
se seguiu o devido processo legal, os depoimentos foram tomados seguindo o rito
de uma verdadeira inquisição, sem a presença de Advogado, sem que o acusado
tivesse conhecimento dos mesmos, ou sequer pudesse estar presente a estes,
ferindo o devido processo legal, bem como prejudicando o exercício da ampla
defesa prevista no art. 227 do regimento Interno da Câmara:
“Art. 227 – A
constatação que se refere o artigo anterior será feita por Comissão Especial,
oferecendo-se ao acusado a mais ampla defesa.”
É razoável,
lícito e justo exigir-se a presença do Advogado do investigado, como garantia
de que a prova obtida dentro do processo respeitou todos os princípios
constitucionais.
Sabe-se que, o
processo administrativo é o conjunto de atos coordenados visando solucionar uma
controvérsia no âmbito administrativo ou objetivando uma decisão final da
administração.
Note-se que o
processo administrativo é composto de pelo menos três fases: instauração,
instrução e decisão.
Observe-se
que, no caso, há a presença das três fases mencionadas: a fase de instauração,
a fase da instrução (coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de
documentos) e a fase de conclusão (relatório final e decisão).
Conclui-se,
portanto, que essa série de atos constitui o processo administrativo.
A Profª. Drª
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua espetacular obra, ensina que "o
procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a
prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o
procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo" (grifo
nosso).
O procedimento
é imposto com maior rigidez quando esteja envolvido não só o interesse público,
mas também os direitos dos administrados.
A prova que
não preenche o requisito da legitimidade moral denomina-se prova ilícita. Pois
que o Processo, não é uma guerra em que se permite a cada lado o emprego de
todos os meios capazes de conduzir ao triunfo sobre o inimigo.
Na realidade,
não é a espécie de prova que, em si, revela-se ilícita; a forma de obtê-la é
que incide na infração ao preceito em branco do art.332 do CPC. Assim, v.g; não
é o depoimento da testemunha que se revela ilícito, mas a forma como se obtém a
declaração.
Nestes termos
é inadmissível a utilização da prova
testemunhal obtida em desrespeito aos princípios constitucionais mencionados.
O Prof. Doutor
Alexandre de Moraes ensina: "quando houver conflito entre dois ou mais
direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio
da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os
bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos
outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual
(contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da
norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua".
Nesse
diapasão, "no confronto entre a liberdade do direito à prova necessária e
a legalidade dos meios para obtê-la, a busca da verdade não pode ser erigida em
valor absoluto ".
Exige-se que
se respeite o princípio do devido processo legal e do contraditório.
Urge
salientar, por consequência, que o desrespeito aos princípios constitucionais
torna a prova ilícita. Por essa razão, a prova deve ser desprezada.
Assim a prova
testemunhal obtida no processo administrativo que pode ter por conclusão o
afastamento definitivo do Acusado das suas funções de Presidente da
Câmara, sem a presença garantidora do
Advogado do investigado, é ilícita e deve ser retirada do processo.
2. Do Mérito
A Comissão
Especial foi constituída para apurar supostas irregularidades quanto à
utilização exacerbada de diárias por parte do Presidente e de funcionários
ligados ao seu gabinete. Suposta contratação de empresa que não presta serviços
à Câmara Municipal, mas recebe regularmente o pagamento. E pagamentos outros
suspeitos de serem irregulares.
2.1.
Inicialmente contradito a primeira acusação acerca da utilização exacerbada de
diárias por parte do Presidente e de funcionários ligados ao seu gabinete.
Esta acusação
é totalmente descabida uma vez que as diárias formalizadas durante 9 (nove)
meses de Gestão foram concedidas tendo como base o interesse público e o
respeito aos princípios da legalidade e moralidade.
O Município de
Cabrobó é localizado no Sertão do São Francisco e devido à distância dos
grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco há a necessidade de realização
de deslocamentos para participação em cursos e seminários, além de serem
normais e exigíveis viagens a serviço da própria administração da Câmara e na
sua representação, exigindo-se deslocamentos frequentes para outras
localidades.
O Presidente
na condição de representante do Poder Legislativo necessita realizar mais
deslocamentos aos grandes centros urbanos e cidades pólo, além da capital do
estado para tratar de assuntos junto aos órgãos governamentais, Tribunal de
Contas, Secretarias de Estado e Assembléia Legislativa.
A concessão de
diárias para custear as despesas tem respaldo na legislação municipal, , e
todas, destaco, todas tiveram finalidade e motivação pública, sendo descabida
acusação de desvio de finalidade e improbidade administrativa.
Além do
Presidente todos os Vereadores da atual legislatura receberam diárias
semelhantes às recebidas pelo Gestor da Câmara, que imbuído na nobre função de
representar o Poder Legislativo, pela natureza do cargo, realiza mais
deslocamentos e participa de diversas capacitações para auxiliá-lo na difícil
função de gerência no Poder Público.
Mesmo todos os
Vereadores tendo recebido diárias, surpreendentemente apenas o nome do
Presidente Jorge Luiz Cavalcanti aparece como beneficiário destes suprimentos
na peça acusatória, levando a população e órgãos de controle a serem induzidos
ao erro, imaginando que os demais Parlamentares não tenham recebidos as verbas
de diárias e ressarcimento de combustível.
O Tribunal de
Contas admite a concessão de diárias para os Vereadores e Presidente da Câmara
desde que tenha finalidade pública e haja comprovação, o que foi o caso da
Câmara de Cabrobó durante os 9 (nove) meses de 2013.
Acusado de
receber diárias em excesso, solicitei informações à Presidencia da Câmara de
Vereadores que até o presente momento não foram apresentadas por esta gestão
temporária da Câmara, para que se possa comparar e comprovar de forma detalhada
que não houve excesso por parte do Presidente Jorge Luiz Cavalcante, quando
comparado com este mesmo tipo de despesas realizadas em outros exercícios.
A
disponibilização da documentação em prazo muito próximo de expirar a data de
entrega da Defesa só agrava a dificuldade de instruí-la.
No entanto,
uma simples verificação no site do Tribunal de Contas de Pernambuco,
possibilita estabelecer um comparativo destas despesas.
A despesa com
diárias no âmbito da Câmara Municipal de Cabrobó, no exercício de 2012,
totalizou o montante de R$ 171.377,45
(cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco
centavos), sendo que o Vereador Aurivan dos Santos Barros, Presidente à
época, recebeu R$ 29.550,00 (vinte e
nove mil quinhentos e cinqüenta reais); e o Vereador Ramsés Bonfim Sobreira de
Aragão autor da presente denuncia recebeu R$ 19.600,00 (dezenove mil e
seiscentos reais).
Destaco também
que Servidores ligados diretamente ao Presidente no exercício 2012, Aurivan dos
Santos, e ao Vereador Ramsés Sobreira, receberam grande somas de recursos
totalizando R$ 32.896,00 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais),
destacando-se a Servidora Lígia Bezerra dos Santos, coincidentemente é comadre
do Ex-Presidente, e amiga do Vereador Ramsés Sobreira de Aragão, pasmem,
recebeu R$ 21.972,00 (vinte e um mil novecentos e setenta e dois reais). (Doc.
Anexo. Despesas pagas acumuladas até dezembro de 2012).
A despesa com
passagens e locomoção (ressarcimento de combustível) no âmbito da Câmara
Municipal, exercício 2012, totalizou o montante de R$ 134.246,00 (cento e
trinta e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais), sendo que o Vereador
Aurivan dos Santos Barros, Presidente à época,
recebeu R$ 20.636,00 (vinte mil seiscentos e trinta e seis reais); e o
Vereador Ramsés Bonfim Sobreira de Aragão autor da presente denuncia recebeu R$
14.532,00 (quatorze mil quinhentos e trinta e dois reais),
Nota-se que o
montante gasto no exercício de 2012 de diárias R$ 171.377,45 (cento e setenta e
um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e despesas
com passagens e locomoção (ressarcimento de combustivel) no montante de R$
134.246,00 ( cento e trinta e quatro mil
e duzentos e quarenta e seis reais) dá um valor total de R$ 311.623,45 ( trezentos
e onze mil reais e seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco
centavos), desses valores o presidente Aurivan dos Santos Barros, o vereador
ramsés Bonfim Sobreira de Aragão e os
funcionários ligados a eles receberam R$ 152.714,00 ( cento e cinquenta
e dois mil e setecentos e quatorze reais), o que demonstra um verdadeiro
esquema de desvio de dinheiro público, que deve ser averiguado por uma comissão
da Câmara de Vereadores e depois pelo Ministerio Público.
No exercicio
de 2011, já se configurava o mesmo esquema entre o presidente Aurivan dos
Santos Barros e o seu amigo Vereador Ramsés Sobreira, que juntos com os
funcionários ligados diretamente a eles receberam no ano de 2011, um pouco
menos do que o ano de 2012, R$ 113.762,00( cento e treze mil e setecentos e
sessenta e dois reais), isto quer dizer que em dois anos 2011 e 2012 o
Vereador Ramsés Sobreira e o Presidente Aurivan dos Santos Barros
Juntos com seus funcionários receberam
o total de 266.476,00( duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e
sessenta e seis reais).
Apesar de ser
solicitado através de ofício os empenhos do vereador Ramsés Sobreira, dos anos
de 2011 e 2012, não foram
disponibilizados pelo presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros, segue
em anexo do presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros.
Disponível em:
http://cidadaobi.tce.pe.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=portal/Portal.qvw&host=Local&anonymous=true
).
Como prova de
que não houve excessos no recebimento de diárias do Presidente Jorge Cavalcanti,
traçou-se o seguinte quadro comparativo com relação ao ex-gestor do Poder
Legislativo e atual Presidente em exercício Aurivan dos Santos Barros e mais o
Vereador Ramsés Sobreira:
Exercicio
|
Nome
|
Quantidade de diárias
|
Valor da diária no exercício em R$
|
Valor total recebido em R$
|
2012
|
Aurivan dos Santos Barros
|
73
|
400,00
|
29.550,00
|
2012
|
Ramsés Bonfim
|
49
|
400,00
|
19.600,00
|
2013
|
Jorge Cavalcanti
|
44
|
600,00
|
23.500,00
|
* Em alguns
casos (para fora do Estado) o Valor da diária corresponde a R$ 700,00.
Também para
provar que não houve excessos no recebimento de ressarcimento de combustível do
Presidente Jorge Cavalcanti, traçou-se o seguinte quadro comparativo com
relação ao ex-gestor do Poder Legislativo e atual Presidente em exercício
Aurivan dos Santos Barros e mais o Vereador Ramsés Sobreira:
Exercicio
|
Nome
|
Valor do ressascimento combustivel em km
|
Valor
total recebido em R$
|
2012
|
Aurivan dos Santos Barros
|
1,00
|
20.638,00
|
2012
|
Ramsés Bonfim
|
1,00
|
14.632,00
|
2013
|
Jorge Cavalcanti
|
1,10
|
14.478,00
|
Conforme se
observa, o valor recebido no corrente exercício pelo Presidente Jorge
Cavalcanti é inferior tanto em quantitativo, como em valores às indenizações
percebidas pelo Presidente da Câmara no exercício anterior. Inferiores
inclusive em quantitativos ao número de viagens realizadas em 2012 pelo Vereador Ramsés Bonfim, autor da denúncia do suposto
excesso de diárias.
Também é
compatível com os valores gastos a título de despesas com transporte, quando
comparado com os valores gastos pela gestão da Câmara no exercício de 2012.
Analisando
estes pequenos exemplos, podemos constatar que o Vereador Presidente gastou um
montante muito menor do que seus antecessores, não sendo cabível a acusação de
que houve exagero e desvio de finalidade na liberação das diárias.
Volto a destacar que todos os Vereadores,
independente de filiação partidária e posição política, receberam diárias para
custear atividades parlamentares semelhantes e com mesma finalidade pública das
levantadas pela Comissão Especial e imputadas como supostas irregularidades ao
Presidente Jorge Luiz Cavalcante.
Sobre a falsa
acusação de que Servidores ligados diretamente ao meu Gabinete recebiam diárias
sem finalidade pública, refuto-as provando que todos são ligados à
Administração da Câmara, a serviço direto do Poder Legislativo, a exemplo do
Assessor Jurídico, Tesoureira, Coordenador do Controle Interno, Secretário
Executivo e Diretor de Serviços Gerais, que pela nomenclatura dos cargos se vê
que são ocupantes de cargos essenciais, cujas funções exigem capacitações
externas, e acompanhamento ao Presidente da Câmara em missões fora das
dependências da Câmara.
A acusação
tenta juntar as diárias percebidas pelos servidores comissionados como sendo
percebidos pelo Presidente. Ocorre que mesmo sendo Servidores da confiança do
Chefe do Poder Legislativo, os valores percebidos por estes não podem ser
entendidos como benefício ao Presidente, tendo em vista que foram recebidos por
aqueles que por necessidade de serviços tiveram que se deslocar, para tratar de
assuntos ligados à Gestão da Câmara ou cursos de capacitação.
Ademais, os
valores das diárias e ressarcimentos de combustível percebidas pelos ocupantes
de cargos em comissão da presente gestão, são bem menores aos percebidos por
ocupantes de idênticos cargos na gestão anterior, onde presidiu a Câmara o
atual Presidente em exercício, Vereador Aurivan dos Santos, cujos nomes não
declinamos em respeito a estes, aferiram juntos o total de R$ 32.896,00 (trinta
e dois mil oitocentos e noventa e seis reais),
conforme atestam os dados anexos (doc anexo), retirados do site do
Tribunal de Contas do Estado.
Estes valores
superam os montantes pagos no corrente exercício com diárias para os
Servidores, não havendo assim que se falar em excessos, dada a obrigatoriedade
de esta Comissão tratar com isonomia as duas gestões, ou seja, o que foi
considerado normal pela Câmara no exercício de 2012, não pode ser considerado
como excesso em 2013.
No tocante ao
fato de Servidores não lembrarem especificamente de determinadas viagens, este
fato não configura por si só em irregularidade, tendo em vista que foi prestado
contas, comprovantes anexados e as viagens efetivamente tinham interesse
público.
Um exemplo
disto é a acusação de que o Servidor Joamerson de Paiva Souza não viajou para
providenciar “a questão das placas”, quando todos sabem que o mesmo ficou
encarregado de providenciar em Petrolina a placa da homenagem Lourival Simões
ao Secretario de Estado Ranilson Ramos.
Quanto à
suposta falta de comprovação da documentação comprobatória das diárias, informo
que todos os documentos estavam na Câmara de Cabrobó quando fui impedido de ter
acesso à documentação do Poder Legislativo, como certificados de cursos, visita
a órgãos e repartições públicas.
Ademais, após
o afastamento, que se deu de forma surpresa a Câmara foi fechada ao Acusado,
não tendo como o mesmo retirar qualquer documento da Câmara, como afirmou a
depoente Ligia Bezerra dos Santos. Por oportuno, lembre-se que a ausência de
documentos comprobatórios de despesas com diárias do presente exercício não
seria bom para o acusado, que como gestor deve conferir a fase de liquidação da
despesa, não sendo razoável aferir que o mesmo
tenha se desfeito de tais documentos.
Destaco que
alguns órgãos não emitem comprovação de presença a exemplo do Tribunal de
Contas e assembléia Legislativa, DNIT e CODEVASF, podendo algum comprovante não
ter sido anexado por este motivo ou falha formal do controle interno, devendo o
procedimento ser aperfeiçoado, não tendo havido dolo ou má-fé por parte da
Administração da Câmara.
Um exemplo
oportuno, refere-se a participação do Gestor em capacitação do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco realizada em Recife no dia 19.04, onde não foi
oferecido certificado, mas que efetivamente houve a capacitação e o gestor
compareceu como pode ser comprovado junto ao Tribunal de Contas, pois que a
assinatura do mesmo foi exigida no encontro, o que de fato se deu com relação a
outras entidades e eventos dos quais participou o Presidente, sendo necessário
que a Câmara Municipal requisite destes Órgãos Certidão ou Declaração de
efetivo comparecimento.
Observando
atentamente as considerações acima apresentadas e comparando os dados das
gestões anteriores, facilmente concluí-se que as acusações não procedem por não
ter havido excesso na concessão de diárias recebidas pelo Presidente Jorge Luiz
Cavalcante e por todos os Vereadores, tendo as mesmas motivações e interesse
público, sendo as falhas formais irrelevantes e não consideradas irregularidades.
2.2. Empresa
Irregular
Esta acusação
é mais absurda ainda e não reflete a realidade dos fatos uma vez que a empresa
José de Cassio Narcizio Junior – ME efetivamente prestou os serviços de
filmagens à Câmara Municipal, cuja maior comprovação da prestação destes
serviços reside nas filmagens que efetivamente estão armazenadas na Câmara
Municipal.
Os serviços
foram realizados e pagos, a prova da realização destes serviços é inequívoca,
vez que a operação de maquinha filmadora não se coaduna, nem se confunde com as
funções de Assessor de Comunicações. Portanto, a prova da realização dos
serviços é claríssima, não havendo assim qualquer prejuízo para a Câmara.
Para o
Tribunal de Contas do Estado a efetiva realização do serviço, sem prejuízos
para o erário torna possíveis irregularidades, formais:
“PROCESSO T.C.
Nº 1300980-1
SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 31/10/2013
AUDITORIA
ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA
UNIDADE
GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA
INTERESSADO:
Sr. MANOEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADOS:
Drs. MÁRCIO ALVES JOSÉ DE SOUZA - OAB/PE N° 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO -
OAB/PE N° 26.082,
EDSON M. VERA
CRUZ FILHO OAB/PE N° 26.183
RELATOR:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO
JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C.
Nº 1642/13
VISTOS,
relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1300980-1, RELATIVO À
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA, NO EXERCÍCIO
DE 2012, TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES NA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – E DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARAA
ENTIDADE ADEIAS INFANTIS SOS BRASIL, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o
Relatório de Auditoria e a defesa do interessado;
CONSIDERANDO
satisfatória as provas documentais anexadas pelo defendente;
CONSIDERANDO
que não há nos autos nada que indique que serviços não foram prestados;
CONSIDERANDO
que não resta qualquer indicação que conduza a rejeição deste Processo de
Auditoria Especial,
Em julgar
REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial realizada na
Prefeitura Municipal de Carpina, no exercício financeiro de 2012, decorrente de
auditoria de acompanhamento relativa ao exercício, tendo por objetivo
identificar irregularidades ou indícios de irregularidades na retenção de
Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a prestação de serviços –
pessoa física
– e da liberação de recursos para a entidade Adeias Infantis SOS Brasil.
DETERMINAR que
o gestor ou quem vier a sucedê-lo atente para Resolução TC n° 05/93 quando da
realização de Termo de Ajuste, e
que a falha
não mais se repita, sob pena de multa prevista na Lei Orgânica desta Corte;
DETERMINAR,
também, que o responsável promova, de imediato, a cobrança dos tributos.
Recife, 4 de
novembro de 2013.
Conselheiro
Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara e Relator
Conselheiro
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro,
em exercício, Carlos Pimentel
Presente: Dr.
Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
Ocorre que é
público e notório e pode ser facilmente comprovado que o Servidor Jessé Tadeu
Filgueira de Alencar trabalha na Câmara no horário normal de funcionamento do
Poder Legislativo, comparecendo assiduamente e desempenhando suas funções com
zelo no mesmo horário de funcionamento da instituição, ou seja, até as 13
horas.
Nada impede
que o mesmo possa realizar trabalhos extras, para particulares, em atividade
diferente da qual é obrigado a realizar na Câmara, em horário diferente do
expediente regular da Casa Legislativa, em uma empresa que há muito tempo
desempenha funções por tratar-se de técnico competente.
O fato de já
realizar trabalhos nesta empresa há muito tempo gerou confiança no sócio
proprietário da mesma para que pudesse receber documentos, inclusive valores da
mesma por possuir autorização formal para isto conforme documento anexo à
Defesa (doc. Anexo).
Houve apenas erro
formal ao ser emitido cheque no nome do procurador para que ele pudesse receber
o pagamento mensal em nome da empresa, não sendo este erro formal
irregularidade insanável que caracterize improbidade administrativa e dolo por
parte do Gestor da Câmara, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados
e a empresa contratada estava efetivamente apta a realizar tais serviços, tanto
é assim que os realizou.
2.3. Dos
empréstimos consignados
Torna-se
necessário registrar que a operação de empréstimos consignados não envolve
recursos públicos, refletindo procedimento privado, desprovido de qualquer
relação com a administração pública, cuja participação da Câmara Municipal se
resume a reter e repassar à instituição financeira privada valores de verbas,
também privados (pertencentes ao Servidor/Agente político), sem qualquer
relação com o erário público.
Os depoimentos
coletados em que supostamente se baseia a acusação para afirmar que o
Presidente da Câmara fora beneficiado com os empréstimos consignados, foram
tomados ao arrepio da Lei, não tendo qualquer validade, como se afirmou em preliminar que se espera
acolhida.
Entretanto,
não revelam qualquer prova de que o Presidente da Câmara tenha se utilizado dos
valores recebidos a título de empréstimo consignado pelos Servidores.
Todos os
Servidores supostamente ouvidos pela Comissão declaram que espontaneamente
procuraram a Caixa Econômica para retirar os sobreditos empréstimos
consignados, e que o Presidente da Câmara não se beneficiou destes. A exceção
desta linha de depoimento ficou por conta de apenas 2 (dois) Servidores: A
Senhora Francisca Aldeneide dos Santos e o Senhor Mário Vieira de Sá Quirino.
O depoimento
da Senhora Francisca Aldeneide dos Santos, caso tenha se dado nos termos
constantes no Relatório deve ser colocado sob suspeita, tendo em vista que
envereda para a inverdade de fácil constatação.
Nos termos do
depoimento constante do Relatório a Sr.ª Francisca afirma que:
“entregou seus documentos, imaginando ser para
assinatura de seu contrato de trabalho; que assinou os documentos na Caixa
Econômica e na Câmara;”
Ora, não é
fácil acreditar e imaginar que a depoente, possuindo o segundo grau completo,
tenha assinado um contrato de empréstimo confundindo este com um contrato de
trabalho.
Mais difícil
de acreditar é que uma Servidora, por mais humilde que seja, tenha suposto que
estava assinando um contrato de trabalho nas dependências da Caixa Econômica
Federal, instituição financeira muito conhecida e não podendo ser confundida
com órgão do Poder Legislativo Municipal.
Para comprovar
que o depoimento é inverídico, como é qualquer afirmativa no sentido de que os
Servidores não tinham conhecimento de que se tratava, anexamos declaração (doc.
Anexo) da Servidora da Caixa Econômica, responsável pela captação dos
empréstimos, no sentido de que:
“recebi em
mãos a documentação dos então funcionários da Câmara Municipal dos Vereadores
de Cabrobó com o intuito dos mesmos fazerem empréstimos consignados junto a
empresa Caixa Econômica Federal.
Preparei toda
documentação como de costume e me dirigi até a citada Câmara para recolhimento
das assinaturas dos proponentes, dando as devidas explicações do que se tratava
o documento em questão, tirando todas as dúvidas possíveis. Todas as
assinaturas foram feitas com a ciência de que se tratava de uma cédula de
crédito de empréstimo consignado”
Se todos os
esclarecimentos foram prestados a totalidade dos Servidores como declara pessoa
sem vínculo com a Câmara Municipal, sendo inverídica a acusação da Senhora
Francisca afirma não ter conhecimento de que se tratava de empréstimo
consignado.
Já o
depoimento do Senhor Mário Vieira também deve ser desconsiderado tendo em vista
que segundo declaração do mesmo (doc anexo) foi tomado sob forte emoção e que
este não condiz com a verdade dos fatos:
“declaro para
os devidos fins que a depoimento firmado perante a Comissão que investiga as irregularidades do
presidente da Câmara Jorge Luiz Cavalcanti, não condiz com a verdade dos fatos. No dia do depoimento estava na roça e recebeu um
telefonema para ir à Câmara, não sabendo
do que se tratava, apenas ao chegar a Câmara soube tratar-se de reunião
da referida Comissão, assim, nervoso e
com medo de perder o emprego, acabou declarando que o empréstimo não era para
si , mas sim para o Presidente Jorge, do
que se arrepende por não ser a verdade, tendo em vista que o empréstimo foi
contraído para si, visando investir na sua roça.
Portanto, o
depoimento tomado pela Comissão além de ter sido aferido de forma contrária ao
devido processo legal, não se presta a comprovar que o Presidente da Câmara
tenha se beneficiado dos empréstimos, devido à negativa posterior do próprio
depoente, Sr. Mário Vieira.
Os demais
Servidores depoentes, todos, afirmam que sabiam tratar-se de empréstimos consignados,
que foram os reais beneficiários dos referidos empréstimos.
Isto posta, a
afirmativa no Relatório de que:
“ tudo indica que os empregos foram vendidos,
negociados. Era como se ocorresse assim: dei-te o emprego, você vai ficar
recebendo por dois anos salários mensais, e assim, para me compensar pelo gesto e favor que
estou te fazendo, você tira empréstimo consignado, dentro de margem que
informarei ao banco, e após a liberação, mim entrega os valores recebidos,
(...)”, não passa de imaginação fértil, desprovida de qualquer comprovação.
O próprio
depoimento da principal testemunha de acusação, não condiz com a afirmativa do
Relatório, senão vejamos:
“que o Vereador Jorge não pediu para ela
retirar empréstimos; que nem sabia que havia empréstimo em seu nome;”
Os outros
depoimentos constantes nos autos, também vão nesta mesma linha, afirmando Maria
Auderlânia da Silva:
“Que Jorge não
pediu para ela fazer o empréstimo; que não lembra a data; que uma agente da
Caixa veio a Câmara para celebrar o contrato.”
Atentemos que
não é possível o Presidente Jorge Cavalcanti trocar o emprego pelo valor de
empréstimos consignados, se as testemunhas afirmaram textualmente que o
Presidente sequer lhes pediu para retirar empréstimo, ficando desde já
comprovado que o Presidente não se utilizou do cargo para obrigar Servidores a
contrair empréstimos.
Desta forma, o
Presidente não causou prejuízo ao erário, tão pouco ficou comprovado que o
mesmo utilizou-se do cargo para aferir vantagens, não havendo assim qualquer
conduta improba, conforme assentado na jurisprudência pátria:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DE SERVIDOR VINCULADO À CONTRATANTE. ART. 9º,
III E § 3º, DA LEI 8665/93. FALTA SUPRIDA ANTES DA FASE DE HABILITAÇÃO. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À
CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O caráter sancionador da Lei
8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e
notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem
prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e
ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública
coadjuvado pela má-intenção do administrador. 3. A improbidade administrativa
está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que
decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de
inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo
(artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à
caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a
tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92)
exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao
ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ:
REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA
TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp
285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ
08/05/2006. 5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo)
coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, assentado no voto
condutor do acórdão recorrido, verbis: "consoante se infere da perícia
levada a efeito, os serviços contratados foram efetiva e satisfatoriamente prestados,
não tendo sido registrado qualquer prejuízo ou perda financeira e/ou contábil
causado à Administração e, ao revés, reconhecida pelo Tribunal de Contas do
Estado a regularidade da licitação (fls. 857/861). Na verdade, não restou
demonstrado no curso do processo a prática de ato ilícito dos réus que
constituísse lesão ao erário público e possibilitasse a indenização pelos
prejuízos suportados"(fl. 1458), revela error in judicando a analise do
ilícito apenas sob o ângulo objetivo. 6. Ademais, a exegese das regras insertas
no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições
impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares,
suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador
público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que
o legislador pretendeu. 7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies
de improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008. 8. O Recurso Especial não é servil ao
exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, em face do óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ. 9. In casu, o
recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à apontada
violação ao art. 9º, III, § 3º, da Lei 8.666/93, mormente porque a questão
relativa à participação, nas primeiras fases de procedimento licitatório,
antecedentes à habilitação, de empresa que contava em seus quadros com a
presença de servidor da autarquia contratante, e a posterior sanação desse
vício em razão da demissão do servidor - foi solucionada pelo Tribunal a quo à
luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere da
fundamentação expendida voto condutor do acórdão recorrido, portanto
insindicável pelo STJ, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 10. Ad
argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, é mister nessas hipóteses de
impossibilidade alegada, que se comprove que o servidor atuou como insider
information o que, in casu, não ocorreu. 11. Deveras, em sede de ação de
improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se
presume. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe
13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010. 12. Recurso
Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
(STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA)”
Nestes termos,
considerando as alegações, depoimentos e documentos apresentado na defesa deste
ponto do relatório preliminar, prova-se que a acusação é descabida e carente de
provas contundentes, devendo ser desconsiderada pela Comissão Especial.
Do Pedido
Diante das
alegações de fato, de direito e necessidade de se observar que todos os
Vereadores indistintamente recebiam diárias para custear deslocamentos no
exercício das atividades parlamentares, o Vereador e Presidente da Câmara Jorge
Luiz Cavalcanti REQUER:
Inicialmente
que as preliminares sejam acatadas para que o princípio da ampla defesa e
contraditório seja respeitado e os efeitos das deliberações realizadas pelo
Plenário da Câmara seja anulado.
Caso as
preliminares não sejam acatadas, no mérito a defesa seja recebida e as
alegações de fato e de direito sejam acolhidas e o Presidente da Câmara Jorge
Luiz Cavalcanti seja inocentado das falsas acusações, sendo reconduzido
imediatamente as suas funções de gestor do Poder Legislativo do Município de
Cabrobó.
Nestes termos,
espera deferimento.
Jorge
Luiz Cavalcanti
Vereador
Esse JorgeHitler é um cara de pau,porque ele errou,ai quer justificar o erro apontando erro dos outros?,se ele acha que Neguim e Ramsés erraram,,va ao Ministerio Publico e denuncie,pois a sua denuncia ja está lá,e se a Camara não cassa-lo D.Julio com certeza vai pedir sua cassação,e talvez de outros vereadores,agora Jorge seus erros não só são as diarias,e voce sabe disso,e os outros desvios?emprestimo consignado,nota fria de serviços e seu assessor receber os cheques,etc.?
ResponderExcluirJorge não apontou os erros não...ele mostrou a população que os dois NEGUINHO E RAMSÉS COMERAM MAIS DIÁRIAS DO QUE ELE E OLHE QUE RAMSÉS NUNCA FOI PRESIDENTE DA CASA, JÁ IMAGINOU SE FOSSE ??? Foi tão vergonhoso que Neguinho já pediu pra cair fora da vice porque sabe que vem chumbo grosso pra ele também e vc Ramsés fique frio porque já CONHECE o sabor de ser CASSADO.
ExcluirDEUS PROVERÁ QUEM SOU EU PARA JULGAR.
ResponderExcluirIsso é só a ponta do Iceberg. ta vindo maisss
ResponderExcluirTudo isso só comprova que a Câmara Municipal de Cabrobó é uma árvore com "frutos podres"!!!!
ResponderExcluirNeguinho renunciou ao cargo pq tbm fez o mesmo que Jorge, Ramissés que tem bocãoooo pra denunciar os outros, cala-se diante do exposto... e concluindo: pra acusar os outros, todo mundo tem boca, fizeram com Eudes Caldas, depois de passarem 8 anos comendo no prato dele, mas quero ver na hora de provar sua própria HONESTIDADE quem tem argumentos para isso????
Só se nunca chegou perto do erário público, porque quem já passou nem adianta abrir a boca, pq já ROUBOU em seu próprio beneficio SIM!!!!
E que venha 2014 e 2016...
Muito bem !
Excluirengraçado mesmo foi a entrevista do então presidente Barná e seu vice, em nenum momento, diante da pergunta de Ivanildo Feitoza, que perguntara sobre o posicionamento dos dois diante de uma possível cassação do vereador Jorge... eles enrolaram, enrolaram e nada falaram ao certo. Acho mesmo é que eles querem que a população esqueçam, querem prolongar o caso (ou coisa do tipo). Enganam-se vereadores! nós só nos conformamos com a saída de Jorge, e todos aqueles que forem contrário à moral e a honestidade.
ResponderExcluirMarcos de Neumam e Duda,voces que são o Relator e Presidente da comissao especial formada para apurar irregularidades de Jprge,voces tem um compromisso e responsabilidade de terminar com uma finalidade,ou seja,a cassaçÃO DO MANDATO DE VEREADOR DE JORGE,pois ate agora voces tem provas suficientes para fazer isso,agora querer iniciar um processo de investigação em Neguim e Ramsés,antes de terminar o que voces começaram?issso é errado Relator,deixe terminar uma coisa para começar outra,ou estão querendo encerrar a comissão sem chegar no que a sociedade de Cabrobo espera,ou seja a cassaçaõ de Jorge,´é isso que A POPULAÇÃO DE CABROBÓ ESPERA DE VOCES,E NÃO DEIXEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FAÇA,POIS ISSO É FEIO PARA VOCES E DAR ATE MAL IMPRESSAO,QUE ESTA ROLANDO DINHEIRO POR AI,PENSEM REFLITAM E VEJA QUE SEUS ELEITORES ESTÃO DE OLHO EM VOCES.
ResponderExcluirvc deve ser da equipe desses dois,se jorge for cassado pode ter certeza que neguinho e ramsés também serão e mais alguém pode ter certeza!
ExcluirExercicio Nome Quantidade de diárias Valor da diária no exercício em R$ Valor total recebido em R$
ResponderExcluir2012 Aurivan dos Santos Barros
73 400,00 29.550,00
2012 Ramsés Bonfim 49 400,00 19.600,00
2013 Jorge Cavalcanti 44 600,00 23.500,00
Eita índio sabido,73 diarias e vc Ramsés, caiu no papo do EX PREFEITO E SE FERROU TAMBÉM,vergonhoso,isso é o que acontece com quem tem telhado de VIDRO ! MP NELES !
Nota-se que o montante gasto no exercício de 2012 de diárias R$ 171.377,45 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e despesas com passagens e locomoção (ressarcimento de combustivel) no montante de R$ 134.246,00 ( cento e trinta e quatro mil e duzentos e quarenta e seis reais) dá um valor total de R$ 311.623,45 ( trezentos e onze mil reais e seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), desses valores o presidente Aurivan dos Santos Barros, o vereador ramsés Bonfim Sobreira de Aragão e os funcionários ligados a eles receberam R$ 152.714,00 ( cento e cinquenta e dois mil e setecentos e quatorze reais), o que demonstra um verdadeiro esquema de desvio de dinheiro público, que deve ser averiguado por uma comissão da Câmara de Vereadores e depois pelo Ministerio Público.
ResponderExcluirÉ ISSO AI NEGUINHO E RAMSÉS MUITO BONITO SÃO DOIS SUJOS FALANDO DO MAU LAVADO,ISSO SÃO PARA OS SEUS ELEITORES ANALISAREM E FAZER SEUS PRÓPRIOS JULGAMENTOS,POR ISSO QUE VC RAMSÉS QUERIA QUE NEGUINHO PERPETUASSE NA PRESIDENCIA KKKKK, MENININHO SABIDO KKKKKK.
Eisso ai anonimo,eu soube que os vereadores estão divididos em cassar ou não cassar Jorge,pelo andar da carruagem,acho que o Ministerio Publico aguardasse a decisão deles,e se houver prevacariedade,omissão,coniventes desses vereadores em não cassa-lo,ele,Dr.Julio pediria era a cassação de todos que fossem a favor da não cassação,pois com as provas que tem em mãos e dizem que apuraram, para nós povo e sociedade de Cabrobó,já dava para cassar Jorge sem discutirem
ResponderExcluirVale lembrar que Dr. Jorge tá fazendo a comparação De 1 ano de neguinho e Ramsés, por * meses dele! .... já imaginou o rombo que seria este Dr. 2 anos na presidencia da câmara? ..... Só em Cabrobó que se faz defesa acusando os outros....PARECE MENINO PEQUENO DISCUTINDO .... ¨Mãeeee!!!!! foi ele que fez mais, eu num fiz não!!! ¨¨ kkkkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirVenha com essa não anônimo. Jorge errou tem que pagar, agora quem errou, se mais ou menos, tem que pagar também.
Excluirvereadores Neguinho Truká e Ramsés Sobreira dizem que futuro de Jorge Cavalcanti pode ser cassação ou até cadeia.
ResponderExcluirNeguin e Ramises dizem? E quem vai dizer o mesmo com eles?
ExcluirPOPULAÇÃO DE CABROBÓ VAMOS PRA CÂMARA DE VEREADORES HOJE, DIA 12-11-2013.
ResponderExcluirVER O PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DR: JORGE DE JACÓ.
ÁS 20:OO HORAS DA NOITE NÃO PERCA.....
Parece chamada de circo kkkkkkkk
ExcluirQue cara de pau o vereador Zé Nilson tem...vai a rádio dizer que foi a recife tratar de assuntos ligado ao pagamento dos pipeiros onde na verdade a maioria são seus e do ex secretário glenio,até falou que o novo presidente da camara foi também com o CPF do seu primo,quanta cara de pau era melhor dizer que foram tratar de assuntos próprios. O povo não é BESTA NÃO !
ResponderExcluirTa bom do povo de Cabrobo mudar o nome desse veriador pra Zé Mentira. Ô bixo mentiroso
ExcluirPOLICIA FEDERAL, A CÂMARA MUNCIPAL DE CABROBÓ, É CASO PARA A POLICIA FEDERAL INVESTIGAR, QUANDO FALO ISSO TEM GENTE QUE RIR, SÓ QUE ESSE PROBLEMA NÃO É SÓ DE NOSSA CIDADE, TODAS AS CÂMARAS DE VEREADORES DO BRASIL ESTÃO FAZENDO ISTO. COMPLEMENTANDO OS GORDOS SALARIOS, COM DIÁRIAS, NÃO EXISTEM TANTOS EVENTOS ASSIM, REPITO É UMA VERDADEIRA QUADRILHA. POLICIA FEDERAL NELLES.
ResponderExcluireste blog está de parabéns, pois ao contrário do outro blog (muito conhecido na cidade), relata a verdade, sem se preocupar com opinião de ninguém! o outro, no entanto, coloca a informação de forma que quem lê percebe que ele fica meio preocupado com a opinião do vereador Jorge e demais, "acho que é porque eles são patrocinadores"...
ResponderExcluirQuem é blogueiro tem que dar a informação sem beneficiar quem quer que seja.
A censura é tão grande no outro Blog, que os comentários estão desativados...eita blog **********!!!!!!
ExcluirConcordo em número genero e grau, Cabrobó se sente bem infomada, a Folha da Cidade presta um ótimo serviço a população, eu sou fã.
ResponderExcluirSei não !
ExcluirParabens Folha,pela transparencia e objetividade nas noticias.Quanto a convocação do povo de Cabrobó hoje na camara estarei lá,e é de fundamental importânciaqwue a população va tambem para o pedido da cassação de Jorge,pois esses vereadores estão em cima do murro,sem saber se cassam ou deixam para o Ministerio Publico,e todos nós sabemos que esse assunto cassação ´é obrigação dos vereadores resolverem,e só fazem se forem presionados pela população,nunca vi tantos vereadores fracos. Zenilsom Novaes acaba com essa historia de ter ido presionar Governo para pagar carro pipa,quando nem pelo secretario foram recebidos,e foram foi resolver assuntos pessoais a respeito da farra das diarias,alias,os carros pipas,na sua MAIORIA SÃO DE GLENIO E SEUS,E OS OUTROS PAGAVAM PROPINAS A VOCES PARA SEREM CONTRATADOS,POR ISSO QUE IRRICARAM TÃO RAPIDOS,E ROMPERAM COM O PREFEITO AURICELIO,POIS SABEDOR DO ESQUEMA FEITO EM CONIVENCIA COM EUDES,NÃO ACEITOU E TIROU FOI VOCES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,A VERDADE DO ROMPIMENTO FOI ESSE VEREADOR..
ResponderExcluirÉ isso mesmo !
ExcluirMalandragem total !